"Saiba como declarar imóveis no Imposto de Renda"
Comprar imóvel usado ou na
planta, receber um de herança ou por doação, ou ainda ter vendido um
apartamento em 2012 são situações que requerem alguns cuidados na hora de serem
declaradas no Imposto de Renda.
O Terra conversou com especialistas para
levantar as respostas para as principais dúvidas na hora de lançar os imóveis
para a Receita Federal.
Como primeiro passo, o
contribuinte deve ter em mente que a compra de um imóvel jamais deve ser
declarada na ficha de “Dívidas e Ônus Reais”, mas sim, na ficha de “Bens e
Direitos”.
Quando o comprador paga
comissão a corretores, além de lançá-las como custo do imóvel em “Bens e
Direitos”, o contribuinte deve informar o valor pago pela corretagem na ficha
de “Pagamentos Efetuados”, no código “72 – Corretor de Imóveis”, amarrando o
cruzamento de dados com a declaração do IR do corretor. Se o contribuinte
vendeu um imóvel e pagou comissão, é possível lançá-la como custo no momento de
apurar o ganho de capital, o que vai diminuir a base de cálculo do IR.
“Para incorporar (a comissão
ao) custo do valor do imóvel, é preciso ter documentos”, lembra o consultor do
Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), Sebastião Gonçalves
dos Santos. “O ideal é fazer um cheque nominal ou uma transferência bancária
identificando a pessoa e o recibo deve ter o nome de quem forneceu o
comprovante e do corretor que recebeu a comissão.”
Outros valores usados para
comprar o bem, como o do FGTS e o pagamento de impostos, como o Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), podem ser somados e lançados juntamente a
outros pagos para adquirir o imóvel, como o da entrada e o das prestações do
financiamento.
Confira as respostas dadas
pelo consultor da IOB Folhamatic, Antonio Teixeira Bacalhau, e pelo consultor
do CRC-SP, Sebastião Gonçalves dos Santos.
-
Compra de imóvel na planta
Na ficha de “Bens e
Direitos”, o contribuinte deverá lançar no campo “Discriminação” informações
sobre o quanto pagou à imobiliária e à construtora, além de identificar o CNPJ
de cada uma. No campo “Situação em 31/12/12 (R$)” é preciso lançar a soma do quanto
foi pago à construtora e à imobiliária no ano passado. Caso as parcelas pagas à
construtora tenham sido encerradas em 2012 e o restante tenha sido financiado
por um banco, é preciso especificar essa situação em “Discriminação” e somar
aos valores o que foi pago ao banco no campo de “Situação”. Ou seja, quando as
parcelas com a construtora acabarem e o restante se tornar um financiamento
bancário, o contribuinte continua somando todos os valores pagos a cada 12
meses no campo de “Situação”. Se o financiamento for de 30 anos - e não houver
antecipação -, serão 30 declarações feitas desta forma.
Independentemente de a
compra ser de um imóvel na planta, se usa o campo “11 - Apartamento” ou “12 -
Casa”, conforme o caso. O campo “16 – Construção” só se usa quando o
contribuinte compra um terreno e constrói um imóvel por conta própria ou para
caso de imóveis comprados até 1988.
-
Compra de imóvel usado
Se o imóvel for comprado à
vista, na ficha de “Bens e Direitos”, o contribuinte deverá lançar no campo
“Discriminação” informações sobre os dados do vendedor (CPF ou CNPJ), valores
pagos e a forma de pagamento, quando o imóvel foi comprado e o local da compra.
No campo “Situação em 31/12/12 (R$)” é preciso lançar o valor total do bem, que
foi pago à vista.
Se o imóvel for comprado com
financiamento, na mesma ficha, em “Discriminação”, o contribuinte deve lançar a
instituição responsável pelo financiamento, com o respectivo CNPJ, o prazo do
financiamento, se foi pago valor de entrada – e com quais recursos (próprios,
FGTS), bem como as outras informações do imóvel. No campo “Situação em 31/12/12
(R$)”, o contribuinte deve somar tudo o que pagou em 2012 (entrada, prestações
pagas até dezembro, comissões – se houver -, impostos recolhidos, como o ITBI)
e lançar neste campo. Este raciocínio é aplicado para anos seguintes ou
anteriores, por exemplo: se a compra tiver sido feita em 1999, por exemplo, se
coloca todo o valor pago até 31 de dezembro de 2011 no campo próprio (ou seja,
todo acumulado de 1999 até 31 de dezembro de 2011). Já no campo de 2012, o
contribuinte deve somar o que pagou até 31 de dezembro de 2011 aos pagamentos
efetuados em 2012.
-
Venda de imóvel
No caso de venda de imóvel
para compra de outro mais caro ou de igual valor em até 180 dias a partir da
venda, o contribuinte está isento da cobrança do Imposto de Renda. Porém, se o
contribuinte comprar outro imóvel por valor inferior ao da venda ou
simplesmente utilizar o dinheiro para outro fim será preciso recolher ganho de
capital por meio do programa da Receita Federal, o GCap. Depois de lançar os
dados da venda neste programa e recolher o imposto, o contribuinte conseguirá
relacionar essas informações na declaração anual do IR.
O imposto deve ser recolhido
até o último dia útil do mês seguinte à data do recebimento do lucro. Ou seja,
se o contribuinte deixou para recolher o imposto - referente a um lucro apurado
em 2012 - durante o prazo de declaração do IR (até 30 de abril de 2013) pagará
multa. Se um imóvel foi vendido em fevereiro do ano passado, o Imposto de Renda
devia ter sido recolhido pelo GCap até o último dia útil de março de 2012. Se o
recebimento for parcelado, é preciso pagar imposto na mesma proporção em que o
contribuinte for recebendo os valores. O IR sobre o lucro é sempre de 15%.
Apenas está dispensado de
recolher o imposto quem vender um imóvel por menos de R$ 35 mil. Há também a
possibilidade de isenção para venda de imóvel até R$ 440 mil, mas neste caso é
obrigatório que o bem vendido tenha sido o único imóvel do contribuinte no momento
do venda.
O consultor Antonio Teixeira
Bacalhau lembra que os contribuintes costumam primeiro comprar um novo imóvel
para depois vender o que já tinham, utilizando o dinheiro para quitar a dívida
do novo empreendimento. “As pessoas costumam comprar um na planta e vender só
depois o imóvel antigo”, diz Bacalhau. “Nestes casos, é preciso apurar ganho de
capital sobre a venda do antigo”, afirma o consultor, lembrando que a
legislação só prevê isenção do IR quando se vende primeiro um imóvel para
depois comprar outro, por valor maior ou igual e em 180 dias.
Além disso, pela legislação
tributária – que visa banir a especulação imobiliária -, há um prazo de
“carência” de cinco anos para poder fazer a venda e compra de um novo imóvel
sem cobrança do IR. “Se fizer essa operação em menos de cinco anos, o
contribuinte vai pagar imposto.”
Para efetivar a venda, o
contribuinte deve lançar as informações sobre a venda, como CPF ou CNPJ do
comprador, valor recebido e forma de pagamento em “Discriminação” e zerar o
valor do bem em “Situação em 31/12/12 (R$)”.
-
Recebimento de imóvel por
meio de doação ou de herança
No caso de herança, quem
receber o imóvel deve lançá-lo em “Bens e Direitos” e especificar que foi
adquirido por meio de espólio. É preciso lançar em “Discriminação” o número do
processo que envolve a herança, além do valor do imóvel que vinha sendo lançado
pelo titular do bem. O contribuinte deve ainda preencher a ficha de
“Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha "10 - Transferências
patrimoniais - doações e heranças", o valor do bem recebido para
justificar a variação patrimonial.
No caso de doação, quem
receber o imóvel deve fazer o mesmo processo da herança; ressaltando que o bem
foi recebido de um CPF (e não de um número de processo de espólio) e lançar o
bem em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Para quem doa o imóvel, é
preciso dar baixa na ficha de “Bens e Direitos”, zerando ou deixando em branco
o campo “Situação em 31/12/12 (R$)” e mantendo o valor do bem em “Situação em
31/12/11 (R$)”, informando que o imóvel foi transferido para donatário –
informar nome e CPF – e valor do bem. Na ficha de “Doações Efetuadas”, é
preciso lançar a doação no campo “81 – Doações em Bens e Direitos”,
identificando novamente os dados do donatário.
“Se o valor da doação for
superior ao que o contribuinte vem declarando para o imóvel, será preciso
apurar ganho de capital”, diz Bacalhau.
Santos lembra que mesmo em
casos de doações ou de heranças, quem recebe imóveis está sujeito à cobrança do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é estadual. Por
exemplo, quem recebe uma casa doada por valor de R$ 100 mil não pagará nada de
IR, porém, terá cobrança do ITCMD. A cobrança desse imposto varia de Estado
para Estado. Em São Paulo, por exemplo, para o ano-calendário 2012, há cobrança
de 4% para doações ou heranças com valores acima de R$ 46.100. O valor do
imposto é fixo.
-
Está obrigado a fazer a
declaração do IR em 2013 quem:
1- recebeu rendimentos
tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
24.556,65
2- recebeu rendimentos
isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40 mil
3- obteve, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas.
4- relativamente à atividade
rural:
a) obteve receita bruta em
valor superior a R$ 122.783,25.
b) pretenda compensar, no
ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio anocalendário de 2012;
5 - teve, em 31 de dezembro,
a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 300 mil;
6- passou à condição de
residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro;
7- optou pela isenção do
Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital proveniente da venda
de imóveis residenciais por ter aplicado o capital na aquisição de outro imóvel
localizado no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da venda do
primeiro imóvel.
-
Saiba quem será dispensado
da declaração
1- Quem participa de
sociedade conjugal ou união estável, e tenha os bens comuns declarados pelo
outro cônjuge ou companheiro, não precisará fazer a declaração desde que o
valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil
2 - Caso conste como
dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física,
na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os
possua.
3- Contribuintes ou
dependentes que, em 31 de dezembro de 2012, tinham saldo de conta corrente
bancária e demais aplicações financeiras com valor unitário de até R$ 140;
tinham bens móveis - exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem
como os direitos -, cujo valor unitário seja inferior a R$ 5.000; tinham um
conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de
valores, bem como ouro ou outro ativo financeiro, em que valor seja inferior a
R$ 1.000; dívidas cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000
24 de Março de 2013•10h00
SAIBA MAIS EM:
Comprar imóvel usado ou na
planta, receber um de herança ou por doação, ou ainda ter vendido um
apartamento em 2012 são situações que requerem alguns cuidados na hora de serem
declaradas no Imposto de Renda.
O Terra conversou com especialistas para
levantar as respostas para as principais dúvidas na hora de lançar os imóveis
para a Receita Federal.
Como primeiro passo, o
contribuinte deve ter em mente que a compra de um imóvel jamais deve ser
declarada na ficha de “Dívidas e Ônus Reais”, mas sim, na ficha de “Bens e
Direitos”.
Quando o comprador paga
comissão a corretores, além de lançá-las como custo do imóvel em “Bens e
Direitos”, o contribuinte deve informar o valor pago pela corretagem na ficha
de “Pagamentos Efetuados”, no código “72 – Corretor de Imóveis”, amarrando o
cruzamento de dados com a declaração do IR do corretor. Se o contribuinte
vendeu um imóvel e pagou comissão, é possível lançá-la como custo no momento de
apurar o ganho de capital, o que vai diminuir a base de cálculo do IR.
“Para incorporar (a comissão
ao) custo do valor do imóvel, é preciso ter documentos”, lembra o consultor do
Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), Sebastião Gonçalves
dos Santos. “O ideal é fazer um cheque nominal ou uma transferência bancária
identificando a pessoa e o recibo deve ter o nome de quem forneceu o
comprovante e do corretor que recebeu a comissão.”
Outros valores usados para
comprar o bem, como o do FGTS e o pagamento de impostos, como o Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), podem ser somados e lançados juntamente a
outros pagos para adquirir o imóvel, como o da entrada e o das prestações do
financiamento.
Confira as respostas dadas
pelo consultor da IOB Folhamatic, Antonio Teixeira Bacalhau, e pelo consultor
do CRC-SP, Sebastião Gonçalves dos Santos.
- Compra de imóvel na planta
Na ficha de “Bens e
Direitos”, o contribuinte deverá lançar no campo “Discriminação” informações
sobre o quanto pagou à imobiliária e à construtora, além de identificar o CNPJ
de cada uma. No campo “Situação em 31/12/12 (R$)” é preciso lançar a soma do quanto
foi pago à construtora e à imobiliária no ano passado. Caso as parcelas pagas à
construtora tenham sido encerradas em 2012 e o restante tenha sido financiado
por um banco, é preciso especificar essa situação em “Discriminação” e somar
aos valores o que foi pago ao banco no campo de “Situação”. Ou seja, quando as
parcelas com a construtora acabarem e o restante se tornar um financiamento
bancário, o contribuinte continua somando todos os valores pagos a cada 12
meses no campo de “Situação”. Se o financiamento for de 30 anos - e não houver
antecipação -, serão 30 declarações feitas desta forma.
Independentemente de a
compra ser de um imóvel na planta, se usa o campo “11 - Apartamento” ou “12 -
Casa”, conforme o caso. O campo “16 – Construção” só se usa quando o
contribuinte compra um terreno e constrói um imóvel por conta própria ou para
caso de imóveis comprados até 1988.
- Compra de imóvel usado
Se o imóvel for comprado à
vista, na ficha de “Bens e Direitos”, o contribuinte deverá lançar no campo
“Discriminação” informações sobre os dados do vendedor (CPF ou CNPJ), valores
pagos e a forma de pagamento, quando o imóvel foi comprado e o local da compra.
No campo “Situação em 31/12/12 (R$)” é preciso lançar o valor total do bem, que
foi pago à vista.
Se o imóvel for comprado com
financiamento, na mesma ficha, em “Discriminação”, o contribuinte deve lançar a
instituição responsável pelo financiamento, com o respectivo CNPJ, o prazo do
financiamento, se foi pago valor de entrada – e com quais recursos (próprios,
FGTS), bem como as outras informações do imóvel. No campo “Situação em 31/12/12
(R$)”, o contribuinte deve somar tudo o que pagou em 2012 (entrada, prestações
pagas até dezembro, comissões – se houver -, impostos recolhidos, como o ITBI)
e lançar neste campo. Este raciocínio é aplicado para anos seguintes ou
anteriores, por exemplo: se a compra tiver sido feita em 1999, por exemplo, se
coloca todo o valor pago até 31 de dezembro de 2011 no campo próprio (ou seja,
todo acumulado de 1999 até 31 de dezembro de 2011). Já no campo de 2012, o
contribuinte deve somar o que pagou até 31 de dezembro de 2011 aos pagamentos
efetuados em 2012.
- Venda de imóvel
No caso de venda de imóvel
para compra de outro mais caro ou de igual valor em até 180 dias a partir da
venda, o contribuinte está isento da cobrança do Imposto de Renda. Porém, se o
contribuinte comprar outro imóvel por valor inferior ao da venda ou
simplesmente utilizar o dinheiro para outro fim será preciso recolher ganho de
capital por meio do programa da Receita Federal, o GCap. Depois de lançar os
dados da venda neste programa e recolher o imposto, o contribuinte conseguirá
relacionar essas informações na declaração anual do IR.
O imposto deve ser recolhido
até o último dia útil do mês seguinte à data do recebimento do lucro. Ou seja,
se o contribuinte deixou para recolher o imposto - referente a um lucro apurado
em 2012 - durante o prazo de declaração do IR (até 30 de abril de 2013) pagará
multa. Se um imóvel foi vendido em fevereiro do ano passado, o Imposto de Renda
devia ter sido recolhido pelo GCap até o último dia útil de março de 2012. Se o
recebimento for parcelado, é preciso pagar imposto na mesma proporção em que o
contribuinte for recebendo os valores. O IR sobre o lucro é sempre de 15%.
Apenas está dispensado de
recolher o imposto quem vender um imóvel por menos de R$ 35 mil. Há também a
possibilidade de isenção para venda de imóvel até R$ 440 mil, mas neste caso é
obrigatório que o bem vendido tenha sido o único imóvel do contribuinte no momento
do venda.
O consultor Antonio Teixeira
Bacalhau lembra que os contribuintes costumam primeiro comprar um novo imóvel
para depois vender o que já tinham, utilizando o dinheiro para quitar a dívida
do novo empreendimento. “As pessoas costumam comprar um na planta e vender só
depois o imóvel antigo”, diz Bacalhau. “Nestes casos, é preciso apurar ganho de
capital sobre a venda do antigo”, afirma o consultor, lembrando que a
legislação só prevê isenção do IR quando se vende primeiro um imóvel para
depois comprar outro, por valor maior ou igual e em 180 dias.
Além disso, pela legislação
tributária – que visa banir a especulação imobiliária -, há um prazo de
“carência” de cinco anos para poder fazer a venda e compra de um novo imóvel
sem cobrança do IR. “Se fizer essa operação em menos de cinco anos, o
contribuinte vai pagar imposto.”
Para efetivar a venda, o
contribuinte deve lançar as informações sobre a venda, como CPF ou CNPJ do
comprador, valor recebido e forma de pagamento em “Discriminação” e zerar o
valor do bem em “Situação em 31/12/12 (R$)”.
- Recebimento de imóvel por meio de doação ou de herança
No caso de herança, quem
receber o imóvel deve lançá-lo em “Bens e Direitos” e especificar que foi
adquirido por meio de espólio. É preciso lançar em “Discriminação” o número do
processo que envolve a herança, além do valor do imóvel que vinha sendo lançado
pelo titular do bem. O contribuinte deve ainda preencher a ficha de
“Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha "10 - Transferências
patrimoniais - doações e heranças", o valor do bem recebido para
justificar a variação patrimonial.
No caso de doação, quem
receber o imóvel deve fazer o mesmo processo da herança; ressaltando que o bem
foi recebido de um CPF (e não de um número de processo de espólio) e lançar o
bem em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Para quem doa o imóvel, é
preciso dar baixa na ficha de “Bens e Direitos”, zerando ou deixando em branco
o campo “Situação em 31/12/12 (R$)” e mantendo o valor do bem em “Situação em
31/12/11 (R$)”, informando que o imóvel foi transferido para donatário –
informar nome e CPF – e valor do bem. Na ficha de “Doações Efetuadas”, é
preciso lançar a doação no campo “81 – Doações em Bens e Direitos”,
identificando novamente os dados do donatário.
“Se o valor da doação for
superior ao que o contribuinte vem declarando para o imóvel, será preciso
apurar ganho de capital”, diz Bacalhau.
Santos lembra que mesmo em
casos de doações ou de heranças, quem recebe imóveis está sujeito à cobrança do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é estadual. Por
exemplo, quem recebe uma casa doada por valor de R$ 100 mil não pagará nada de
IR, porém, terá cobrança do ITCMD. A cobrança desse imposto varia de Estado
para Estado. Em São Paulo, por exemplo, para o ano-calendário 2012, há cobrança
de 4% para doações ou heranças com valores acima de R$ 46.100. O valor do
imposto é fixo.
- Está obrigado a fazer a declaração do IR em 2013 quem:
1- recebeu rendimentos
tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
24.556,65
2- recebeu rendimentos
isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40 mil
3- obteve, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas.
4- relativamente à atividade
rural:
a) obteve receita bruta em
valor superior a R$ 122.783,25.
b) pretenda compensar, no
ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio anocalendário de 2012;
5 - teve, em 31 de dezembro,
a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 300 mil;
6- passou à condição de
residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro;
7- optou pela isenção do
Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital proveniente da venda
de imóveis residenciais por ter aplicado o capital na aquisição de outro imóvel
localizado no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da venda do
primeiro imóvel.
- Saiba quem será dispensado da declaração
1- Quem participa de
sociedade conjugal ou união estável, e tenha os bens comuns declarados pelo
outro cônjuge ou companheiro, não precisará fazer a declaração desde que o
valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil
2 - Caso conste como
dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física,
na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os
possua.
3- Contribuintes ou
dependentes que, em 31 de dezembro de 2012, tinham saldo de conta corrente
bancária e demais aplicações financeiras com valor unitário de até R$ 140;
tinham bens móveis - exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem
como os direitos -, cujo valor unitário seja inferior a R$ 5.000; tinham um
conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de
valores, bem como ouro ou outro ativo financeiro, em que valor seja inferior a
R$ 1.000; dívidas cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000
24 de Março de 2013•10h00
SAIBA MAIS EM:
Nenhum comentário:
Postar um comentário